Moraes atendeu um pedido da Polícia Federal e autorizou a instauração de processo investigatório “para apuração de autoria e materialidade de eventuais crimes cometidos por militares”. (Leia a decisão na íntegra ao fim deste texto)
O requerimento da PF solicitou o reconhecimento da “atribuição investigativa da atuação da Polícia Federal e jurisdicional do Supremo Tribunal Federal para processamento do presente caso em especial em relação aos servidores militares das forças armadas e polícia militar”.
A corporação informou que, com a deflagração da 5º fase da Operação Lesa Pátria, policiais militares ouvidos indicaram “possível participação/omissão dos militares do Exército Brasileiro, responsáveis pelo Gabinete de Segurança Institucional e pelo Batalhão da Guarda Presidencial”.
Com objetivo de apurar “a possível omissão e conivência dolosas dos responsáveis pelo planejamento operacional, o que permitiu a prática de graves crimes contra o Estado Democrático de Direito e culminou com a vandalização dos prédios dos Três Poderes”, a PF também pediu ao ministro para realizar diversas diligências investigatórias, mas com “manutenção do necessário sigilo”, o que foi confirmado por Moraes.
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Na decisão, o ministro apontou que a competência do STF para presidir os inquéritos está prevista em artigos do Código Penal que não distinguem servidores públicos civis ou militares, sejam das Forças Armadas, sejam dos Estados. E que à Justiça Militar da União “compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei”.
“O Código Penal Militar não tutela a pessoa do militar, mas sim a dignidade da própria instituição das Forças Armadas competência ad institutionem, conforme pacificamente decidido por esta SUPREMA CORTE ao definir que a Justiça Militar não julga ‘CRIMES DE MILITARES’, mas sim ‘CRIMES MILITARES’”, destacou o ministro, em negrito.
Ele afirmou ainda que nenhuma das hipóteses definidoras da competência da Justiça Militar da União está presente nessa investigação, já que os artigos do Código Penal Militar citados na decisão não se confundem com a responsabilidade penal prevista pela Lei 13.260/16 ou pelos tipos penais citados e tipificados no Código Penal, “em especial aqueles atentatórios ao regime Democrático, notadamente porque os crimes investigados não dizem respeito à bem jurídico tipicamente associado à função castrense”.
Inexiste, portanto, competência da Justiça Militar da União para processar e julgar militares das Forças Armadas ou dos Estados pela prática dos crimes ocorridos em 8/1/2023, notadamente os crimes previstos nos arts. 2º, 3º, 5º e 6º (atos terroristas, inclusive preparatórios) da Lei 13.260/16, e nos arts. 147 (ameaça), 147-A, § 1º, III, (perseguição), 163 (dano), art. 286 (incitação ao crime), art. 250, § 1 º, inciso I, alínea ”b” (incêndio majorado), 288, parágrafo único (associação criminosa armada), 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), 359-M (golpe de Estado), todos do Código Penal, cujos inquéritos tramitam nesse SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL a pedido da Procuradoria Geral da República”, concluiu Moraes.